Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil

                                                                                        Com Anderson William

                                                                                                Breno Paulino

                                                                                                Marlon Augusto

                                                                                                Vitor Gondim

Direito Civil

 

Conceito de Direito:

 

O Homem é um ser eminentemente social. Não vive isolado, mas em grupos. A convivência impõe, determinadas regras de conduta. Essa ordenação pressupõe a existência de restrições que limitam a atividade dos indivíduos componentes dos diversos grupos sociais. O fim do Direito é precisamente determinar regras que permitem aos homens a vida em sociedade.

 

Distinção entre o Direito e a Moral

 

Primeiramente, façamos uma distinção entre Direito e Moral.

Sabemos que há um fator comum, pois ambos constituem regras de comportamento; no entanto, distinguem-se no que tange à sanção (medida repressiva). Sendo que no Direito é dada pelo Estado, enquanto na Moral é dada, somente, pela consciência do homem.
Há uma diferença, também, no “campo de ação”, visto que o campo da moral é muito mais abrangente e o Direito faz parte de somente alguns campos dela, assim como ela só faz parte de alguns campos do Direito. Sendo assim:

 



 

Direito Objetivo e Direito Subjetivo

 

Direito objetivo: É o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja inobservância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção.

Direito Subjetivo: É o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e exigir de outrem determinado comportamento.

 

Direito Natural e Direito Positivo

 

A distinção clássica entre o Direito Positivo e o Direito Natural foi feita por Górgias, destacando o áspero direito (positivo) da suave equidade (natural).

Devemos lembrar que o Direito Natural pressupõe a existência de uma lei (muitas vezes não escrita) intrínseca à Moral. Na escolástica, São Tomás de Aquino define a existência de três leis:
a) lei eterna: que é a própria razão de Deus, da qual o homem, por sua inferioridade, não pode participar.
b) lei natural: É um reflexo da lei divina existente no homem
c) lei humana: Criada pelo homem com o objetivo de tornar possível a vida em sociedade. Pode se revelar injusta.

 

Direito Público e Direito Privado

 

Basicamente, Direito público é o que corresponde às coisas do Estado, e Direito privado o que pertence à utilidade das pessoas.

 

Fontes do Direito

 

Lei: É o regulamento escrito, vindo de um Poder competente.

Costume: É o regramento não escrito, é um Costume da Sociedade. Exemplo: Fila
Doutrina: É o estudo aprofundado / interpretação da lei.
Jurisprudência: Decisões reiteradas dos tribunais, podendo, até, virar súmulas.

 

Integração da Norma

 

Analogia: Quando não existe lei para determinado fato, mas há uma lei para algo muito parecido.
Equidade: Uma ideia de justiça para o caso concreto. "Apara os espinhos da lei quando ela se mostra injusta".
Princípios Gerais do Direito: A razão, o princípio. São ordenamentos éticos, que se preocupam com o comportamento.

 

Lei

 

É o texto escrito e regulamentador proveniente do Poder Legislativo.

 

-Características: -

Genérica: Feita para todos, não faz distinção;
Imperativa: Se impõe;
Autorizadora: Autoriza direitos. Exemplo: Direito à vida;
Permanente: A Lei é permanente até que seja revogada por outra lei;
Emanada de autoridade competente: Vem de outra autoridade. Exemplo: Executivo;
Abstrata: Abrange uma situação abstrata, quase Utópica.


-Classificação por: -
Imperatividade:
Cogentes: É uma relação vertical, na qual o Estado manda e o cidadão se submete à lei. Exemplo: Testamento, adoção de crianças;
Dispositivas: Permite que as partes se resolvam de modo próprio.

Competência Territorial
Federal: Código Penal, Civil;
Estadual: Bebida a menores (SP);
Municipal: Anti fumo.

Alcance:
Geral: Código Penal, Civil;
Especial: Alimentos, ECA.

 

* Quando a lei for omissa o juiz decide com base na integração da norma.


-Lei no tempo: -

A Lei só é revogada por outra lei, tem vigência obrigatória após o Vacatio legis (Prazo de adaptação para a lei entrar em vigor – a lei declara, se não declarar o prazo é de 45 dias). A lei só “olha para trás” para beneficiar o réu. Não há repristinação (dar força a uma lei revogada).

 

-Lei no Espaço: -

Criação e aplicação das leis em território brasileiro.

 

-Revogação da Lei: -

 

a) Pela Quantidade:
Ab Rogação: Revogação total. Exemplo: Código Civil Atual;
Derrogação: Revogação Parcial. Exemplo: CPC.
 
b) Pela Forma
Expressa: A própria lei nova diz que revoga;
Tácita: Não fala nada quanto à revogação.
 
Critérios de Revogação: 
 
- Lei nova revoga lei antiga.
- Lei superior revoga lei inferior.
- Lei específica revoga lei geral.

 

Conceito de Direito Civil:

 

Direito Civil é o direito comum, mais especificadamente, o que rege os interesses dos particulares. É ele, juntamente com a Constituição Federal que disciplina a vida das pessoas desde a concepção até a morte, e ainda depois dela, quando se tem um testamento exigindo respeito em memória dos mortos.

 

Histórico do Direito Civil:

 

A primeira tentativa de se organizar um Código Civil em terras brasileiras, foi em 1865, confiada a Teixeira de Freitas que já havia apresentado em 1858 um trabalho de consolidação das leis civis. O projeto então elaborado, continha cinco mil artigos, não entrou em vigor, pois sofreu diversas críticas da comissão revisora.Várias outras tentativas foram feitas, porém, só se conseguiu êxito após a Proclamação da República. Aprovado em 1916, entrou em vigor no primeiro dia do ano de 1917, o responsável foi Clóvis Beviláqua, elogiado por importantes ícones da Europa. Até então, o Código Civil continha 1897 artigos e era antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Com a evolução social, o progresso cultural e o desenvolvimento científico pelos quais a sociedade brasileira no decorrer do século passado provocaram transformações que exigiram do direito uma contínua adaptação, com isso surge mais tarde, em 2002 o novo Código Civil brasileiro com 2046 artigos, o referido, está em vigor até os dias de hoje. Muito mais amplo, e bem formulado.Também mudou-se a lei de introdução; o que antes era o LICC, “hoje” se transformou em LINDB – Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro.

LINDB – Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro

A LINDB, Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942; contém 19 artigos vigentes, trata-se da legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, nele não fazendo parte, aplica-se a todos os ramos do direito. É um conjunto de “normas sobre normas”, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento. Clique aqui para ver na íntegra o texto da lei. (artigos importantes para prova: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 13º)

 

CC – Lei nº 10.406/02 Das Pessoas:

 

Existem três tipos de pessoas essenciais para o Direito Civil, são elas:

Pessoa Natural: É a pessoa em si, detentora de direitos. Como nossa Teoria é a Natalista, pessoas detentoras de direito são as que nascem com vida. O nascituro, que está dentro da barriga da mãe, tem expectativas de direitos;
Pessoa Jurídica: União de pessoas naturais para um mesmo fim;
Pessoa Formal: Pode ser um aglomerado de bens ou pessoas. É sujeita de direitos e obrigações.

 

Capacidade:


Absolutamente incapazes: Menores de 16 anos. Não realizam nenhum ato da vida civil;
Relativamente incapazes: Idade entre 16 e 18 anos. Podem realizar atos da vida civil somente quando assistidos pelos pais.
Também são relativamente incapazes: Pessoas com síndrome de down, surdos, mudos, viciados em álcool e drogas, pródigos.

Para uma pessoa ser declarada relativamente incapaz, ou até absolutamente incapaz, deve haver um processo (judicial) de interdição.

Portanto, a capacidade chega aos 18 anos. Ou aos 16 por: emprego e economia própria, emancipação, casamento, exercício de função pública, colação de grau em curso superior.

 

Serão Registrados em registro público:


Os nascimentos, casamentos e óbitos;
A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
A interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
A sentença declaratória de ausência e morte presumida.

 

Nome:

 

O Nome é a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome completo compõe-se, pois de dois elementos:

*Prenome (antigamente denominado nome de batismo), é o nome próprio de cada pessoa e serve para distinguir membros da mesma família. Pode ser simples (Marlon, Vitor, João, Pedro) ou composto. Este pode ser duplo (Marlon Vitor, João Pedro) triplo, ou quádruplo, como ocorre em algumas famílias reais. Irmãos não podem ter o mesmo prenome, a não ser que seja duplo, estabelecendo a distinção. O prenome, pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo.

*Sobrenome ou apelido familiar (também denominado nome de família ou simplesmente nome); em alguns casos, usa-se também o Agnome, sinal que distingue pessoas pertencentes a uma mesma família que tem o mesmo nome (Júnior, Neto, Sobrinho etc).

Também admite-se algumas outras espécies para compor ou substituir o Prenome:

Axiônimo (Forma de tratamento) Exemplo: Excelentíssimo, Vossa Santidade;
Apelidos Notórios  (Podem substituir prenome ou ser incluídos) Exemplo: Xuxa, Pelé;
Hipocrístico (Dominutivo) Exemplo: Terezinha;
Alcunha (Depreciativo usado bastante no Direito Penal, para representar os apelidos dos meliantes com a expressão “vulgo”) Exemplo: Macarrão, Zé Capeta;

Pseudônimo (Não se faz registro público, porém seriam diversos nomes para uma única pessoa) Exemplo: Fernando Pessoa.

 

Lei nº 6.015/73 Lei de Registros Públicos Clique aqui para ver na íntegra o texto da lei (artigos importantes para prova: 29º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 62º, 63º)

 

By Anderson William e Breno Paulino