Direito Penal - Teoria Geral do Crime

                                                                                         Com Marlon Nunes

 

Direito Penal (Teoria Geral do Crime)

 

Idade Antiga (Romanos e Germânicos)

 

- Vinganças – Própria do Homem.

- Doenças/Ira dos Deuses – Explicação das Catástrofes.

- Agravo/Desagravo – Oferendas antes e depois; nascem regras.

- Vingança Pública – era privada e passa a ser pública. Normas de conduta, quem desrespeita é morto/punido. Criação de tabus.

 

Idade Média – 800 d.C.

 

- Direito Canônico e Cristianismo – Tinha um poder paralelo; queimavam os hereges.

- Purgação da Culpa e Tribunal da Igreja – Criaram a purgação da culpa; Tribunal, penas e penitenciárias.

- Crueldade.

- Absolutismo.

 

Idade Contemporânea

 

- Iluminismo (1500 d.C.)

- Voltaire, Rosseau, Beccaria (dos delitos e das penas).

Escritas: - Clássica (Beccaria).

                   - Positivistas = Criminologia (Biologia Criminal – Problema Mental; Sociologia Criminal – meio social em que o indivíduo está inserido).

 

Art. 59 CP. Fixação da Pena

 

- História – Idades – Escolas (Criminologia)

 

1º Biologia

·         Homem Criminal.

·         Criminoso Nato – Nasce criminoso.

·         “Turim Lambroso” – Das características do criminoso.

 

2º Sociologia

·         Homem Social.

·         Criminoso “Formado”.

·         “Henrique Ferri” – O meio em que o homem vive faz seu modo de vida.

- Vitimologia: A vítima é responsável pelo crime.

 

D.P. no Brasil

·         Colônia – Ordenações (do Rei).

·         Império – Cód. Criminal (de D. Pedro).

·         República – Cód. Penal (Marechal Theodoro).

 

Ilícito

·         Civil.

·         Penal.

 

D.P.

·         Objetivo – Conjunto de regras: “Não Faça”.

·         Subjetivo – Fato ou ato de buscar no poder público a aplicação das leis.

·         Comum – Para pessoas “comuns”.

·         Especial – Policiais.

 

Terminologia

·         D. Penal.

·         D. Criminal.

 

Fontes D.P.

·         Materiais – Estado.

·         Formais – Imediata (Só a lei condena o Réu) e Mediata (Na falta da lei).

- Analogia – A lei já existe; não cria direitos. Usada apenas para julgar; completar uma lacuna.

 

Lei Penal

·         Características – Imperativa, geral, impessoal.

·         Espécies – Códigos e leis.

·         Classificação:

- Geral/especial.

- Ordinária/extraordinária.

- Incriminadora/não incriminadora.

- Completa/Incompleta.

 

Interpretação da lei penal

·         Conceito.

·         Espécies:

- Histórica.

- Gramatical – Ao pé da letra.

- Lógica – visão panorâmica.

- Teleologia – Intenção do legislador.

- Declarativa – Declara, Ex: matar alguém.

- Extensiva – casa: escritório, moradia e etc.

- Restritiva – carro (carro não é extensão da casa).

- Doutrinária – Da doutrina.

- Jurisprudencial – Decisão dos tribunais.

 

Lei

Nascimento (Promulgação)/ Vigência (Vacatio legis)/ “Morte”(Revogação).

 

Direito Penal

- Fontes: Estado/Lei, costumes, princípio geral.

- Interpretação.

- Características da lei penal.

- Norma penal em branco.

 

Princípios Legalidade – Legislação, princípio da anterioridade.

- “Nullum crime, nulla pogna sino praevia lege”, “Nulo crime, nula pena sem lei prévia”.

- Homem: Livre.

- Penal na anterioridade.

 

Lei Penal no tempo (Princípio da atividade).

- Regra – Atividade

- “Tempus Regit Actum”, “O tempo rege o ato”.

- Exceção – Ultra-ativa: Modalidade que se aplica a relações jurídicas depois de cessado o tempo de sua vigência. Retro-ativa: Aquela que tem efeito ou atua sobre coisas ou fatos do passado.

 

Hipóteses

- “Abolítio Criminis” Revogação.

- “Novatio Legis in Pejus” Aumento de pena.

- “Novatio Legis in Mellius” Diminui a pena.

- “Novatio Legis Incriminadora” Lei nova.

Repristinação – Lei nova, revogando lei anterior. Lei anterior não volta a vigência.

 

Lei Penal no tempo

- Regra – Atividade (Usado no Brasil Art.4º)

- Extratividade – Retro/Ultra.

Retroatividade: Retroativa; benéfica ao réu.

Ultratividade: Ultrativa; prejudica o réu. (Prazo de validade, leis temporárias, leis excepcionais).

- Ubiquidade/mista.

Obs: Lei não RETROAGE, apenas para o benefício do réu.

 

Conflito aparente de normas

- Leis para o mesmo fato.

- Elemento

·         Unidade de fato.

·         Pluralidade das normas.

·         Aplicação possível de todas.

- Solução – Princípios.

1.      Especialidade (Art. 123 CP em relação Art. 121).

2.      Subsidiariedade – Maior crime.

3.      Consunção – Absorção (Homicídio absorve lesão corporal, pois pare se cometer um homicídio também se comete lesão corporal).

4.       

4.      Alternatividade (Pessoa pratica mais de um verbo previsto, responde por apenas um crime).

 

Lei Penal

- Tempo.

- Espaço – Território/aplicação.

Princípios:

·         Territorialidade – Aplicação da lei de acordo com o território onde ocorre o fato.

·         Nacionalidade – Aplicação da lei de acordo com a nacionalidade do sujeito. (Ativo: lei de quem pratica o crime, Passivo: lei da vítima).

·         Proteção/real – Outras intenções (Bens), leva em conta a lei da origem do bem.

·         Cosmopolita – Aplica-se a lei de onde o sujeito foi capturado.

·         Reapresentação – Não é território mas o país entende como sendo uma espécie de “extensão”.

 

 

Lugar do Crime

- Teorias.

·         Atividade.

·         Resultado.

·         Ubiquidade (Adotado pelo Brasil).

- Extraterritorialidade

·         Condicionalidade.

·         Incondicionalidade.