Instituições Jurídicas e Éticas 

                                                                                         Com Anderson William

 

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Como de costume, um profissional do Direito, não pode deixar de conhecer e saber a Constituição Federal, abaixo segue link PDF

Constituição Federal

 

By Anderson William

 

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Aprenda um pouco sobre Poder Judiciário e Instituições Jurídicas no Brasil

Primeiramente, um livro que pode ser indicado para um bom compreendimento desse tema, seria " Poder Judiciário e Carreiras Jurídicas "  Editora Atlas

 

Desde a Antiguidade, vários filósofos e pensadores se desdobram nas formas de organização do poder político. Muitos destes se preocupavam com a investigação de uma forma de equilíbrio em que o poder não se mantivesse sustentado nas mãos de uma única pessoa ou instituição. Charles de Montesquieu (1689 – 1755), foi o criador da Teoria dos Três Poderes, assim o fez em:

  • Poder Legislativo -  Centra-se em Legislar e Fiscalizar
  • Poder Executivo – Baseado em Administração da Nação
  • Poder Judiciário - Julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. Neste artigo estudaremos suas sub-divisões e as funções de cada uma.

 

Poder Judiciário ( Responsável pela Pacificação Social / Restaurador da Paz Social )

 

 

Todos são iguais perante a lei; mas nem todas as situações são iguais. Com isso, existem diferentes órgãos para tratar de cada delito. Atualmente temos dois tipos de “Justiça”; Justiça Especial e Justiça Comum, que são submetidas, ao Supremo Tribunal Federal (STF)

Entenda a relação, com o quadro abaixo:

                                                                   STF

                    Justiça Especial                                               Justiça Comum

     3ª TST                   3ª TSE                          3ª STM                                              3º STJ

     2ª TRT                   2ª TRE                          2ª TM                                 2º TRF                         2º TJ

     1ª Justiça do          1ª Juízes Eleitorais        1ª Juízes Militares /      1ºJuízes Federais        1ºJuízes Estaduais 

       Trabalho                     Juntas /                         Auditoria                                                       (Residual)

                                Cartórios Eleitorais                   

Siglas: 

 

STF – Supremo Tribunal Federal          TRE – Tribunal Regional Eleitoral        TRF – Tribunal Regional Federal

TST – Tribunal Superior do Trabalho    STM – Superior Tribunal Militar             TJ – Tribunal de Justiça   

TRT – Tribunal Regional do Trabalho    TM – Tribunal Militar                         

TSE – Tribunal Superior Eleitoral         STJ – Superior Tribunal de Justiça   

 

A numeração, que está antes da sigla, corresponde a qual instância o órgão se posiciona

 

Agora, facilmente, podemos entender o processo em geral. Delitos cometidos com relação Trabalhista, Eleitoral ou Militar, devem ser recorridos á Justiça Especial, de mesmo modo, em que o restante deve pertencer á Justiça Comum. Porém na Justiça Comum, existem dois diferentes meios;

  • “Juizado Federal” que se diz respeito á crimes que podem acarretar problemas para a Nação
  • “Juizado Estadual / Residual”, que fica com o restante dos processos.

 

L E M B R E   S E M P R E   -   O Homem é de natureza má, e por isso existe a necessidade de um poder específico para julga-lo; o Poder Judiciário

 

By Anderson William

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Magistratura

(do latim magistratus, derivado de magister "chefe, superintendente")

 

Aqui vai um pouco da vida dos Magistrados, mais conhecidos como Juízes. A única forma de ingresso para a carreira, é por meio de concurso público de Provas e Títulos ( os candidatos com maiores títulos [pós graduação,Mestrado, Doutorado], tem preferência em casos de empate na parte avaliativa [provas] ) O cargo inicial, seria de Juiz Substituto, com subsídios variantes, em torno dos R$ 20.000,00; após dois anos, o Juiz Substituto, é promovido á Juiz Titular, assumindo então um posto fixo, o que até então não tinha, o Juiz titular tem o dever de residir na própria comarca que lhe é responsável, ( salvo pelo Tribunal ) seu subsídio varia, na casa dos R$ 30.000,00;  não ultrapassando o teto do Supremo Tribunal Federal (STF) que corresponde á R$ 33.720,00. A atividade Judicional é interrupta, ou seja uma vez juiz, sempre será juiz ( exceto exonerados ), mesmo após sua aposentadoria ( quando não exerce mais a função ) Existem alguns direitos estritamente assegurados aos magistrados; a VITALICIEDADE, conquistada após seus dois primeiros anos de carreira; não pode ser exonerado, a não ser por vontade prórpria, ou por opinião pública ( tendo a maioria dos votos do STF ); a INAMOVIBILIDADE, após se instalar em uma comarca, não poderá se mudar dela, a não ser que seja por vontade própria, ou por opinião pública ( tendo a maioria dos votos do STF ); e IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO, sendo assim seu salário nunca diminui, apenas aumenta de acordo com seus anos de carreira. O Juiz, pode ser promovido á outros cargos, correspondente á instâncias superiores á que atua no momento; esta promoção pode ser por Antiguidade, ou Merecimento. Os Juízes que compõem a segunda instância ( Tribunais Regionais e Tribunal de Justiça) , recebem o nome de “Desembargador”, já os que ocupam a terceira ( Tribunais superiores ) ou quarta instância ( Supremo Tribunal Federal ), são nomeados de “Ministros”. Necessariamente tem de haver Desmbargadores e Ministros, privilegiados pelo Quinto Constitucional, assim, Advogados, ou membros do Ministério Público, podem alcançar o cargo, sem mesmo prestar um concurso, por se tratar de um cargo político, pois são nomeados pelo Presidente da República.

Como na vida, nem tudo são flores, aos Juízes, é VETADO:

- Exercer outra função, com excessão de Magistério, podendo dar aula, em somente uma instituição de ensino.

- Receber a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo.

- Dedicar-se á atividade Político-Partidária

- Receber a qualquer título ou pretexto auxilios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, etc; ressalvadas as excessões previstas em lei.

- Exercer advocacia no Juízo ou Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

 

By Anderson William

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Auxiliares da Justiça

 

Nós sabemos que um tribunal funciona, com diversos cargos;  o Juiz ( Magistrado ), que tem a função de judicar, como todos já viram no artigo passado; mas, para que no dia-a-dia tudo saia corretamente dentro do planejado, existem também os Auxiliares de Justiça, que garantem, obedecem e cobram a ordem, para que um processo possa seguir em andamento de forma satisfatória, concisa e sem maiores problemas.

São oficiais integrados na “máquina judiciária” em auxílio às atividades do juízo, lembrando que os mesmos não detêm o poder de Judicar; estes são nomeados de:

- Escrivão

- Oficial de Justiça

- Perito

- Depositário

- Administrador

- Intérprete

A cada profissional cabe uma ou mais tarefas, daremos um aprofundamento a seguir:

 

Escrivão: ( Cumpre ordens internas ao Tribunal )

 

Dentre suas funções destaca-se:

- Redigir, de forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos de interesse ao Tribunal

- Executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas judiciárias

- Comparecer em todas as audiências, afim de registrar todos os depoimentos, e caso não podendo comparecer, enviar um técnico judiciário ou datilógrafo para redigir em seu lugar, designando assim um substituto para o momento.

- Ter sob sua responsabilidade e guarda os Autos dos processos ( Autos - Prova e registro de toda uma causa, contendo petições, certidões etc ) e não permitindo sua saída do cartório, salvo de algumas exceções:

a)      Quando tenham que subir à conclusão do juiz ( quando o mesmo tem de ser revisado pelo juiz)

b)     Quando é requisitado por advogados, pelo Ministério Público ou Fazenda Pública

c)      Quando devem ser remetidos ao partidor de bens

d)     Quando se modificando a competência, ser transferido para a devida área( Para a competência de um juiz compatível ao processo )

- Dar, independentemente do despacho, certidão de qualquer ato ou termo no processo

 

 

Oficial de Justiça:

 

Outro auxiliar fundamental, é este profissional que leva às partes ou terceiros, que de alguma forma tem vínculo com o processo, às noticias do juízo, as decisões, através de mandados judiciais.

Incumbe-se as seguintes tarefas:

- Fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, data e hora. A diligência sempre que possível é realizada na presença de duas testemunhas.

- Executar as ordens do juiz a que estiver subordinado

- Entregar ao cartório o mandado, logo que cumprido

- Estar presente às audiências e coadjuvar / auxiliar o juiz na manutenção da ordem

- Efetuar avaliações - avaliar os bens materiais de um sujeito para penhorá-los 

 

 

Depositário / Administrador

 

Os Depositários e Administradores, são incumbidos dos seguintes afazeres:

- Conservação e Guarda dos bens penhorados

- O Juiz afixará o valor que será remunerado aos serviços prestados

- Respondem a quaisquer danos/prejuízos causados nos bens penhorados, durante sua guarda.

 

 

Perito:

 

Na maioria dos crimes, o Magistrado, dependente de um laudo, oferecido  por um profissional de área específica no assunto, para assim, dar explicações, de como pode ter ocorrido determinado crime. Estes são os Peritos, lembrando que cada um, pode apenas trabalhar, na área de sua especialidade.

É interessante mencionar que o perito ao apresentar falsos dados, seja por qualquer motivo, estará sujeito a ficar inabilitado a qualquer outra perícia.

Peritos podem fazer parte do funcionalismo público, ou ser contratado exclusivamente para um caso específico, no qual nenhum dos outros se qualifica.

 

 

Intérprete:

 

Serão chamados os intérpretes, quando o magistrado se encontrar com documentos em outro idioma a não ser o padrão,  e para entender e comunicar-se com pessoas que se servem de expressão não convencional, como no caso de surdos-mudos.

Será então determinado aos intérpretes as seguintes tarefas:

- Analisar documentos redigidos em língua estrangeira

- Traduzir para o português as declarações das partes e das testemunhas que não falam o idioma nacional

- Traduzir a linguagem de sinais de surdos e mudos, que não puderem transmitir sua vontade por escrito.

 

O intérprete deverá ser alguém de confiança do juízo, tendo em vista que não poderá exercer o cargo quem:

- Não tiver a livre administração dos seus bens( o intérprete não poderá reverter a fala do envolvido afim de beneficiar a si mesmo, fazendo ganho de algum bem)

- For arrolado como testemunha ou serve como perito no processo

- Estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto a mesma estiver com efeito.

 

 

By Anderson William / Celso

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Conselho Nacional de Justiça

 

 

O CNJ obtém o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (é importante lembrar que o Conselho, não revê recursos Jurídicos) e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, dentre elas:

 

1 - Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

 

2 - Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

 

3 - Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

 

4 - Representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

 

5 - Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

 

6 - Elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

 

7 - Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

 

O Conselho Nacional de Justiça, compõe – se de 15 membros, com mandato de dois anos, admitindo uma recondução, sendo:

 

- O Presidente do Supremo Tribunal Federal;

- 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

- 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

- 1 Desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

- 1 Juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

- 1 Juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

- 1 Juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

- 1 Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

- 1 Juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

- 1 Membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

- 1 Membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

- 2 Advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

- 2 Cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

 

 

O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

 

1 - Receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

 

2- Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

 

3 - Requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

 

Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

 

By Anderson William

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Segurança Pública

 

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

1 - Polícia Federal;

2 - Polícia Rodoviária Federal;

3 - Polícia Ferroviária Federal;

4 - Polícias Civis;

5- Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

 

- POLÍCIA FEDERAL –

 

A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

 

1- Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

2 - Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

3 - Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;  

4 - Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

 

- POLÍCIA RODOVIÁRIA E FERROVIÁRIA FEDERAL –

 

A Polícia Rodoviária Federal, é um órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. A Polícia Ferroviária Federal, também é um órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, porém destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

 

- POLÍCIAS CIVIL E MILITAR –

 

Ás polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 

Ás polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

 

As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

 

- GUARDA MUNICIPAL –

 

Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 

 

By Anderson William

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Ministério Público

 

O Ministério Público, carrega as Funções essências á Justiça; alem de ser uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis ( aquilo que não está sob seu controle ).

Os princípios institucionais do Ministério Público são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ao Ministério Público, é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

O Ministério Público abrange:

 

1 -  Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

 

2 -  Ministérios Públicos dos Estados.

 

 

O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco (35) anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

O ingresso na carreira, é por meio de concurso de provas e títulos. Temos o Ministério Público Federal ou da União, onde o maior cargo, é o de Procurador Geral da República, seguido pelo Procurador Geral; e também o Ministério Público Estadual, onde encontramos no maior posto, o Procurados Geral de Justiça, seguindo pelo Procurador de Justiça, e por fim, o Promotor de Justiça.

Como no cargo de Magistrado, o Ministério Publico, também tem suas Garantias e Vedações:

 

- GARANTIAS –

 

 

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio

 

- VEDAÇÕES –

 

 

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

 

Dentre suas funções, destacamos a de maior importância que é promover as Ações Públicas, sendo assim, tem a função de defender os interesses do público, que possa vir a ser do coletivo. Sua maior atuação é no Direito Penal, por se tratar de meliantes que cometeram crimes contra uma vítima, mas que poderia vir a causar mais confrontos com outras pessoas. 

 

By Anderson William

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Conselho Nacional do Ministério Público

 

O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze (14) membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução sendo:

 

- O Procurador-Geral da República (1), que o preside;
 
- Quatro (4) membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
 
- Três (3) membros do Ministério Público dos Estados;
 
- Dois (2) juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
 
- Dois (2) advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
 
- Dois (2) cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
 
 
Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
 
 
- Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
 
- Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
 
- Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
 
- Dentre outros.
 
 
O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
 
 
- Receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
 
- Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
 
- Requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
 
 
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
 
 
By Anderson William

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Advogado

 

O Advogado é essencial á justiça, por ele ter o conhecimento sobre as leis que regem o país, auxiliando assim, os demais cidadãos (leigos no assunto) ao tratarem de seus interesses diante do Poder Judiciário. No âmbito criminal, se é obrigatória a presença do Advogado para realizar a defesa do “sujeito” envolvido (réu), e se este não possuir um de sua confiança, ou até mesmo não dispor de recursos para o pagamento dos honorários, é de dever do estado, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil, o fornecimento do profissional para o serviço a ser prestado. Além de tudo, o recém formado em Bacharel em Direito ou Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, o mesmo necessita se submeter ao famoso exame da Ordem dos Advogados do Brasil, e só após o seu êxito no mesmo, que é possível se estabelecer em um escritório próprio e começar a prestar seus serviços como advogado. Também é possível ao advogado, a carreira publica, estando a sua escolha optar por realizar concursos públicos e com a aprovação passar a trabalhar como Delegado de Polícia, Juiz de Direito (Magistratura), Promotor de Justiça, Advocacia Geral da União; ou também trabalhar em empresas prestando sua assessoria. Em casos de trabalho empresarial, sua carga horária, é de no máximo 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais. O Advogado tem direito de exercer a profissão com liberdade funcional em todo o território nacional. O mesmo, não pode integrar mais de uma sociedade de advogados; sendo assim, a sociedade não pode representar em juízo clientes de interesses opostos. O Advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito.

Honorários de Sucumbência; é um valor de 10 a 20% do valor do processo, que deve ser pago pela parte vencida ( como espécie de multa, por ter usado do Poder Judiciário sem que esteja com razão ) á parte vencedora da causa. Os Honorários de Sucumbência pertence exclusivamente ao Advogado

 

By Anderson William

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Advocacia Geral da União

 

É um cargo público, em que o maior posto, nomeado pelo Presidente da República, recebe o nome de Advogado Geral da União. Este órgão, trata da defesa dos interesses da Nação em todos os ramos do Direito, com exceção da parte Tributária, que esta compete á Procuradoria Geral da Fazenda

 

Procuradoria dos Estados

 

Também trata-se de um cargo público, com ingresso por meio de concurso público de provas e títulos. Tem como função a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

 

Defensoria Pública ( da União, e Estados )

 

A Defensoria Pública, é um instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, perante o Poder Judiciário. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei. O Advogado, também se ingressa na Defensoria Pública, por meio de concurso público.

 

By Anderson

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TÉRMINO DO CONTEÚDO